sexta-feira, 24 de maio de 2013

AS CIGARRAS E AS FORMIGAS - Por HUMBERTO PINHO DA SILVA









Certa vez escutei, em entrevista a Manuela Ferreira Leite, esta asseverar: “ Qualquer boa dona de casa sabe governar um pais”. A fórmula é simples: Não gastar mais do que se recebe.

A nação não é mais que uma grande família. E, se a dona de casa deve cuidar para que nada falte, governando-se com o orçamento que tem, o mesmo deve fazer o Governo.

Ninguém, que não sabe governar bem sua casa, devia ser político, e muito menos ministro.

O que acontece, em alguns países, mormente no Sul da Europa, não é só devido à crise financeira internacional, mas ao facto de terem gasto o que tinham, com despesas, muitas desnecessárias, e não se precaverem para situações inesperadas.

Muitas famílias encontram-se em péssimas situações, porque quiseram ter tudo: o necessário e o supérfluo, de imediato.

Endividaram-se, recorreram ao crédito, para comprar: casa, carro, eletrodomésticos, roupas e viagens… e não tiveram cuidado de se precaverem para eventualidades.

 Dizem que Calouste Gulbenkian, o multimilionário, após a saída dos empregados, andava à cata de toquinhos de lápis, que estes tinham deitado fora, para reutilizá-los no aproveita lápis.

Contaram-me que no tempo de Salazar, após este ter pago a colossal divida, saiu uma ordem imanada dos CTT, para que os fios que atavam os maços de cartas, fossem reutilizados. Amarrando-os uns aos outros, fazendo novelos.

Parece-me exagero, quase sovinice, mas Salazar, talvez por saber como custa pôr as contas em dia, chegou a esse extremo.

Escritor francês, cujo nome esqueci, conta que havia em certa localidade, castelão rico, apelidado der avarento, porque aproveitava papelinhos e fósforos queimados e outras extravagâncias.

Uma vez houve um grande incêndio na aldeia, que deixou famílias na miséria. Fez-se peditório, e este doou quantia volumosa.

Perante o pasmo de muitos, explicou: “Foram os papelinhos e fósforos queimados e outras ninharias que permitiram, agora, ser tão generoso.

Sem economia, sem poupança, sem limitar gastos, sem investir bem, sem pé-de-meia, como faziam nossas avós, não há país ou família que progrida.

A crise abalou apenas economias deficientes, os que não imitaram o eleito de Deus, José do Egipto, os que não souberam investir corretamente, os que não puseram a render dinheiro e talentos.

Agora quem paga esses erros são as “formiguinhas” que veem os celeiros espoliados pelas cigarras, que passaram o Verão a cantar, não pensando no Inverno que se aproximava.

São as “formiguinhas, que labutaram uma vida para terem velhice tranquila, que pagam os erros das cigarras, que cantaram, dançaram e desbarataram dinheiro a rodos, no tempo das vacas gordas.

É sempre assim: quem poupa, quem amealha, quem trabalha para ter vida melhor, ou é espoliado por financeiros ou Estado.

As cigarrinhas, quando lhes falta alimento, assaltam os celeiros cheios e ainda reclamam e insultam quem, grão a grão, lhes vai enchendo o papo.



HUMBERTO PINHO DA SILVA   -   Porto, Portugal


publicado por solpaz às 10:45
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terça-feira, 12 de março de 2013

Os nomes dos envolvidos em processos de cobrança judiciais de débitos, podem ser inscritos nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito.











Luiz Carlos Nogueira















Passou a ser de entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que o devedor que esteja sendo executado em processo judicial, pode ter seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito, não importando se a questão ainda esteja sendo discutida, porquanto, segundos os ministros, os dados pertinentes são informações públicas, sendo que qualquer interessado pode acesso a eles, ressalvado os casos que estejam sob segredo de Justiça, conforme esclareceu a ministra Nancy Andrighi.

No entender do Ministério Público estadual mineiro, que propôs a ação questionando essa prática, seria ilegal a inclusão nos referidos cadastros, os consumidores que litigam no judiciário em ações de: cobrança ordinária, despejo por falta de pagamento, busca e apreensão, embargos, execução comum, execução fiscal, concordata e falência, sendo que esses dados são fornecidos às câmaras de dirigentes lojistas, pelos cartórios de distribuição judicial, por intermédio da Companhia de Processamento de Dados do Estado de Minas Gerais.


Conheça o inteiro teor do Acórdão publicado dia 05/03/2013


Superior Tribunal de Justiça
Revista Eletrônica de Jurisprudência



RECURSO ESPECIAL Nº 1.148.179 - MG (2009⁄0130881-4)
 
RELATORA
:
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE
:
CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE BELO HORIZONTE CDL
ADVOGADOS
:
RODOLFO DE LIMA GROPEN E OUTRO(S)
 

PRISCILA ROBERTA DE LIMA TEMPESTA
 

FILLIPE LEAL LEITE NÉAS
RECORRENTE
:
CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE UBERLÂNDIA - CDL
ADVOGADO
:
ADRIANO SOARES BRANQUINHO E OUTRO(S)
RECORRIDO
:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
EMENTA

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INCLUSÃO DO NOME DE CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTE. DISCUSSÃO JUDICIAL DO DÉBITO. POSSIBILIDADE.
1. Discussão acerca da possibilidade jurídica do pedido na ação civil pública haja vista o interesse individual homogêneo a ser tutelado pelo MP e da possibilidade de inclusão nos cadastros de devedores do nome de consumidores que litiguem em ações judiciais relativas ao seu respectivo débito.
2. Ausente a ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos.
3. A ausência de decisão sobre os dispositivos legais supostamente violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 211⁄STJ
4. Na hipótese, em que se visa à tutela de um determinado número de pessoas ligadas por uma circunstância de fato, qual seja, a inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes mantidos pelas recorrentes, em decorrência da existência de ações judiciais que discutem os débitos, fica clara a natureza individual homogênea do interesse tutelado.
5. Além de não se vislumbrar a impossibilidade jurídica dos pedidos condenatórios feitos pelo Ministério Público, sua legitimidade para a propositura da presente demanda, que visa à tutela de direitos individuais homogêneos, é clara.
6. Sendo verdadeiros e objetivos, os dados públicos, decorrentes de processos judiciais relativos a débitos dos consumidores, não podem ser omitidos dos cadastros mantidos pelos órgãos de proteção ao crédito, porquanto essa supressão equivaleria à eliminação da notícia da distribuição dos referidos processos, no distribuidor forense, algo que não pode ser admitido, sob pena de se afastar a própria verdade e objetividade dos bancos de dados.
7. A simples discussão judicial da dívida não é suficiente para obstaculizar ou remover a negativação do devedor nos bancos de dados, a qual depende da presença concomitante dos seguintes requisitos: a) ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) efetiva demonstração de que a pretensão se funda na aparência do bom direito; e c) depósito ou prestação de caução idônea do valor referente à parcela incontroversa, para o caso de a contestação ser apenas de parte do débito.
8. Recursos especiais providos.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, dar provimento aos recursos especiais, nos termos do voto da Senhora Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Dr(a). FILLIPE LEAL LEITE NÉAS, pela parte RECORRENTE: CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE BELO HORIZONTE CDL. Dr(a). ADRIANO SOARES BRANQUINHO, pela parte RECORRENTE: CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE UBERLÂNDIA - CDL.

Brasília (DF), 26 de fevereiro de 2013(Data do Julgamento)


MINISTRA NANCY ANDRIGHI 
Relatora


 
RECURSO ESPECIAL Nº 1.148.179 - MG (2009⁄0130881-4)
 
RECORRENTE
:
CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE BELO HORIZONTE CDL
ADVOGADOS
:
RODOLFO DE LIMA GROPEN E OUTRO(S)
 

PRISCILA ROBERTA DE LIMA TEMPESTA
 

FILLIPE LEAL LEITE NÉAS
RECORRENTE
:
CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE UBERLÂNDIA - CDL
ADVOGADO
:
ADRIANO SOARES BRANQUINHO E OUTRO(S)
RECORRIDO
:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relatora):
Cuida-se de Recurso Especial interposto por CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE BELO HORIZONTE CDL e por CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE UBERLÂNDIA - CDL, ambos com base no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ⁄MG).
Ação: civil pública, proposta por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS em face de CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE BELO HORIZONTE CDL; CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE UBERLÂNDIA – CDL e COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS – PRODEMGE, com a finalidade de que as primeiras rés excluam de seus cadastros, ou se abstenham de incluir, os dados de consumidores cujos débitos se encontram em fase de discussão judicial, não os repassando a seus associados; de que a terceira ré se abstenha de fornecer informações processuais às primeiras; além da condenação ao pagamento de compensação por danos morais e reparação por danos materiais causados aos consumidores em razão da inclusão indevida de seus nomes nos referidos cadastros.
Contestação: a COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS – PRODEMGE aduziu, preliminarmente, a impossibilidade jurídica do pedido e a falta de interesse processual e, no mérito, que o TJ⁄MG autorizava a transmissão de arquivos contendo informações sobre processos em andamento, não sendo sua responsabilidade a forma como as informações passadas eram utilizadas; a CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE BELO HORIZONTE CDL alegou, preliminarmente, a impossibilidade jurídica do pedido; e, no mérito, (i) que não há qualquer restrição ao conteúdo do cadastro questionado, exigindo-se apenas a veracidade da informação e a prévia comunicação à pessoa registrada; (ii) é assegurada constitucionalmente a publicidade dos atos processuais e (iii) a impossibilidade de serem excluídas genericamente as dívidas objeto de pendências judiciais; a CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE UBERLÂNDIA – CDL reiterou os mesmos argumentos da CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE BELO HORIZONTE CDL.
Sentença: julgou procedente o pedido, para (i) declarar a ilegalidade dos repasses de dados feitos pela terceira ré; (ii) determinar a exclusão imediata dos cadastros das duas primeiras rés dos nomes dos consumidores inscritos em razão dos débitos em discussão judicial; (iii) condenar as duas primeiras rés à reparação dos danos patrimoniais e compensação dos danos morais, a serem fixados em liquidação de sentença; e (iv) fixar multa diária de R$10.000,00, para a hipótese não cumprimento da decisão no prazo de 5 dias; haja vista que sendo “litigioso o crédito por discussão judicial, não pode o consumidor ter o seu nome divulgado em listagem de devedores inadimplentes e ou qualquer outra restrição levada a afeito a consulta geral de pessoas associadas” (e-STJ fls. 306⁄307). Foi determinada a remessa dos autos ao TJ⁄MG por força da necessidade de reexame necessário. Além disso, tanto a CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE UBERLÂNDIA – CDL como a CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE BELO HORIZONTE CDL interpuseram recurso de apelação.
Acórdão: não conheceu do reexame necessário e negou provimento aos recursos de apelação interpostos (fls. 505⁄520), nos termos da seguinte ementa:

EMENTA: CONSTITUCIONAL E CONSUMIDOR – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES – PARTES EM DEMANDAS JUDICIAIS – DEBITOS SUB JUDICE – IMPOSSIBILIDADE – CUMULATIVIDADE DE PEDIDOS – OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO DAZER E CONDENAÇÃO EM DINHEIRO – POSSIBILIDADE – PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS – MANUTENÇÃO – INTELIGÊNCIA DOS ART. 5º, LX E 93, IX AMBOS DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, ARTS. 43, 83 E 95 TODOS DO CDC E ART. 3º A LEI 7.347⁄1985.
A inscrição em cadastro de inadimplentes de consumidores que litigam em ações de busca e apreensão, cobrança ordinária, concordata, despejo por falta de pagamento, embargos, execução fiscal, falência, execução comum, mostra-se verdadeiro constrangimento ao consumidor e coação ao exercício constitucional do direito de agir. A publicidade dada aos atos processuais, com previsão constitucional, que possibilita o livre acesso aos processos judiciais, sob o qual não paira o segredo de justiça, não corrobora a possibilidade de anotações cadastrais das instituições de proteção ao crédito, uma vez que o livre acesso às ações judiciais não se confunde com a inserção da parte litigante em cadastros de inadimplente. A Ação Civil Pública que tenha por objeto relação de consumo possibilita a cumulatividade de condenação em dinheiro e cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer.

Embargos de Declaração: interpostos pela CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE UBERLÂNDIA – CDL (fls. 528⁄542) e pela CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE BELO HORIZONTE CDL (fls. 522⁄525), foram rejeitados pelo TJ⁄MG (fls. 547⁄551).
Recurso especial da CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE BELO HORIZONTE CDL: interposto com base nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional (fls. 555⁄575), sustenta violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) arts. 463 e 535, I e II, do CPC, pois, não obstante a interposição de embargos de declaração, “não foram explicitadas e prequestionadas as normas em alusão e as questões jurídicas delas decorrentes, ou tampouco foi sanada a obscuridade” (e-STJ fl. 558);
(ii) art. 81, I e II, do CDC; e arts. 267, VI, e 295, parágrafo único, do CPC, haja vista que o Tribunal de origem não reconheceu a impossibilidade jurídica do pedido, a qual decorre da ausência de “situações capazes de caracterizar direitos difusos ou mesmo individuais homogêneos” (e-STJ fl. 560), prevalecendo as circunstâncias individuais de cada consumidor;
(iii) art. 3º da Lei 7.347⁄85, porque a condenação, nos processos coletivos, não pode ser cumulativa em relação à obrigação de pagar e de fazer ou não fazer;
(iv) art. 43 do CDC; e art. 188, I, do Código Civil, em razão da inserção de informações de dívidas de consumidores objeto de medidas judiciais ser direito do credor, que não pode ser tolhido por mera contestação judicial;
(v) art. 4º, §2º, da Lei 9.507⁄97, que prevê a possibilidade de anotação no cadastro de qualquer discussão judicial sobre o débito, mas não a sua exclusão;
(vi) art. 155, I e II, do CPC e 43 do CDC, pois as únicas restrições quanto ao conteúdo dos cadastros de proteção ao crédito são a veracidade da informação e a comunicação prévia à pessoa registrada; e às medidas judiciais é assegurada ampla publicidade, não havendo que se falar em constrangimento decorrente da conduta da recorrente.
O dissídio jurisprudencial, por sua vez, estaria configurado entre o acórdão recorrido e o acórdão proferido por esta Corte no Recurso Especial n.º 527.618⁄RS, no qual teria sido reconhecido que a simples existência de discussão judicial dos débitos não impede a restrição cadastral do devedor.
Recurso especial da CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE UBERLÂNDIA – CDL: interposto com base nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional (fls. 596⁄637), sustenta violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) art. 535 do CPC, pois apesar da interposição de embargos de declaração, não foi sanado o erro de fato apontado, “relacionado à ciência do conteúdo do contrato [de transmissão de arquivos], bem como quanto à origem de informação tida como danosa pelo Tribunal” (e-STJ fl. 603); e não foram sanadas omissões relativas à norma do art. 4º, §2º, da Lei 9.507⁄97;
(ii) art. 81, I e III, do CDC e art. 267, VI, do CPC, com fundamento na impossibilidade jurídica do pedido decorrente da inexistência de direitos individuais homogêneos a serem tutelados;
(iii) art. 43 do CDC, porque os dados processuais são públicos, inexistindo ilicitude no ato dos órgãos de proteção ao crédito, que divulgam essas informações através de seu banco de dados; e porque os cadastros de proteção ao crédito não se resumem a fornecimento de informações de pessoas inadimplentes.
O dissídio jurisprudencial, por sua vez, estaria configurado entre o acórdão recorrido e o acórdão proferido por esta Corte no:
(i) Recurso Especial n.º 748.561⁄RS, que teria assentado o entendimento de que o cadastro de inadimplentes não é o responsável pela inscrição indevida;
(ii) Recurso Especial n.º 527.618⁄RS, em sede do qual se reconheceu que o simples ajuizamento de ação judicial para discutir o valor do débito não inibe a inscrição do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito;
(iii) Recurso Especial n.º 720.493⁄SP e 866.198⁄SP, que entenderam, respectivamente, não haver prejuízo moral originário da sistematização de dados públicos pelo SERASA e que não se pode vedar que os cadastros de proteção ao crédito divulguem informações públicas decorrentes de ações judiciais.
Exame de admissibilidade: o recurso foi admitido na origem pelo TJ⁄MG (fls. 884⁄).
Parecer do MPF: o Il. Subprocurador Geral da República Dr. Moacir Guimarães Morais Filho opinou pelo não conhecimento ou improvimento do recurso especial.
É o relatório.

 
RECURSO ESPECIAL Nº 1.148.179 - MG (2009⁄0130881-4)
 
RELATORA
:
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE
:
CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE BELO HORIZONTE CDL
ADVOGADOS
:
RODOLFO DE LIMA GROPEN E OUTRO(S)
 

PRISCILA ROBERTA DE LIMA TEMPESTA
 

FILLIPE LEAL LEITE NÉAS
RECORRENTE
:
CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE UBERLÂNDIA - CDL
ADVOGADO
:
ADRIANO SOARES BRANQUINHO E OUTRO(S)
RECORRIDO
:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

VOTO

A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relatora):
Cinge-se a controvérsia a verificar (i) a possibilidade jurídica do pedido na ação civil pública quando ausente o interesse individual homogêneo a ser tutelado pelo MP; e (ii) a possibilidade de inclusão nos cadastros de devedores do nome de consumidores que litiguem em ações judiciais referentes ao seu respectivo débito.
Considerando que ambos os recursos tratam das questões relativas à possibilidade jurídica do pedido e à inserção dos dados dos consumidores nos cadastros mantidos pelas entidades, alegando violação dos mesmos dispositivos legais, salvo algumas peculiaridades, eles serão analisados em conjunto.

I – Da ofensa aos arts. 463 e 535, I e II, do CPC
Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e destinam-se a sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão existente no acórdão recorrido. Não se prestam à nova análise do processo ou à modificação da decisão proferida.
Aduz a CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE BELO HORIZONTE CDL que o Tribunal de origem não teria sanado a obscuridade relativa à extensão dos efeitos da condenação à obrigação de fazer, além de não ter expressamente consignado os dispositivos legais que tratam da matéria discutida na ação.
A CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE UBERLÂNDIA – CDL, por sua vez, aduz que houve omissão do acórdão recorrido no tocante à existência de erro de fato e à menção à norma do art. 4º, §2º, da Lei 9.507⁄97.
O acórdão recorrido, contudo, é claro quanto ao teor e a eficácia da condenação à obrigação de fazer, inexistindo qualquer obscuridade.
Não se vislumbra, outrossim, omissão relativa ao erro de fato apontado pela segunda recorrente. Isso porque os detalhes da contratação foram apreciados pelo TJ⁄MG, ainda que tenha dado solução diversa daquele pretendida pela recorrente.
Quanto às demais alegações de omissão, feitas por ambas as recorrentes, destaca-se que a não apreciação de todos os argumentos expostos no recurso não implica obscuridade, contradição ou omissão, pois cabe ao julgador apreciar a questão conforme o que ele entender relevante à lide. O Tribunal não está obrigado a julgar a questão posta a seu exame nos termos pleiteados pelas partes, mas sim de acordo com seu livre convencimento, consoante o disposto no art. 131 do CPC.
Os embargos declaratórios têm como objetivo sanear eventual obscuridade, contradição ou omissão existentes na decisão recorrida. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, como ocorrido na espécie.
Ausente, portanto, a suposta infringência aos arts. 463 e 535 do CPC.

II – Do Prequestionamento (violação do art. 188, I, do Código Civil; e do art. 4º, §2º, da Lei 9.507⁄97)
A CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE BELO HORIZONTE CDL aduziu, em seu recurso especial, violação do art. 188, I, do Código Civil; e do art. 4º, §2º, da Lei 9.507⁄97. Todavia, não houve emissão de juízo a seu respeito, pelo acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, ressentindo-se, portanto, o recurso especial do necessário prequestionamento.
Com efeito, não se discutiu se o cadastro foi praticado em legítima defesa ou exercício regular de direito sob a ótica do Código Civil, assim como também não foi objeto de decisão pelo Tribunal de origem se era cabível somente a anotação junto ao cadastro, referente à contestação ou explicação da pendência a ser requerida pelo consumidor, e não a exclusão do próprio cadastro.
Os demais dispositivos legais apontados pelas recorrentes como violados foram prequestionados pelo acórdão recorrido, ainda que de maneira implícita, autorizando o exame do especial.

III – Da possibilidade jurídica do pedido (violação do art. 81, I e III, do CDC; e dos arts. 267, VI; e 295 do CPC).
Ambas as recorrentes aduzem a impossibilidade jurídica do pedido, pois estaria ausente interesse individual homogêneo a ser tutelado pelo Ministério Público, por meio da ação civil pública proposta. Segundo elas, na hipótese, prevaleceriam as circunstâncias individuais de cada consumidor em relação ao débito questionado, no momento da verificação da pertinência da inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes.
Percebe-se que, na realidade, o inconformismo das recorrentes está muito mais ligado à legitimidade do Ministério Público para a propositura da presente ação do que, propriamente, à possibilidade jurídica dos pedidos feitos.
Isso porque as pretensões relativas à condenação (i) à obrigação de fazer consistente na retirada do nome dos consumidores do cadastro mantido pelas entidades, (ii) à obrigação de não fazer consistente na abstenção de novas inclusões cadastrais e (iii) ao pagamento de reparação por danos materiais e compensação por danos morais decorrentes da referida inclusão, não estão proibidas pelo ordenamento jurídico. Consequentemente, não há que se falar extinção do processo, nos termos dos arts. 267, VI e 295 do CPC, por impossibilidade jurídica do pedido.
Entretanto, considerando que o Tribunal de origem tratou da questão relativa à configuração dos direitos individuais homogêneos na hipótese, para legitimar a tutela coletiva, analisar-se-á a questão sob esse prisma.
A Lei 7.347⁄1985, que dispõe sobre a legitimidade do Ministério Público para a propositura de ação civil pública, é aplicável a quaisquer interesses de natureza transindividual, tais como definidos no art. 81 do CDC, ainda que eles não digam respeito às relações de consumo.
Essa conclusão é extraída da interpretação conjunta do art. 21 da Lei 7.347⁄1985 e dos arts. 81 e 90 do Código de Defesa do Consumidor, os quais evidenciam a reciprocidade e complementaridade dos referidos diplomas legislativos, mas principalmente do disposto no art. 129, III da Carta Constitucional, que estabelece como uma das funções institucionais do Ministério Público, “promover o inquérito civil e a ação civil pública, para proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos”.
Mesmo no que se refere aos interesses de natureza individual homogênea, após grande discussão doutrinária e jurisprudencial acerca da legitimação processual extraordinária do parquet, devido à ausência de menção expressa a tal categoria no texto constitucional e nos dispositivos da lei da ação civil pública, firmou-se entendimento no sentido de que basta a demonstração da relevância social da questão para que ela seja reconhecida.
Nesse sentido, o STF pacificou a questão ao estabelecer que no gênero “interesses coletivos”, ao qual o art. 129, III, CF faz referência, se incluem os “interesses individuais homogêneos” cuja tutela, dessa forma, pode ser pleiteada pelo Ministério Público (RE 163.231⁄SP, Pleno, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 29-06-2001).
E esta Corte, na mesma linha, já se manifestou no sentido de que “os interesses individuais homogêneos são considerados relevantes por si mesmos, sendo desnecessária a comprovação desta relevância” (REsp 635.807⁄CE, 3ª Turma, minha relatoria, DJ 20.06.2005). A lição da mais abalizada doutrina aponta no mesmo sentido. Confira-se:

“(...) a doutrina, internacional e nacional, já deixou claro que a tutela de direitos transindividuais, não significa propriamente defesa de interesse público, nem de interesses privados, pois os interesses privados são vistos e tratados em sua dimensão social e coletiva, sendo de grande importância política a solução jurisdicional de conflitos de massa. “Assim, foi exatamente a relevância social da tutela coletiva dos interesses ou direitos individuais homogêneos que levou o legislador ordinário a conferir ao MP e a outros entes públicos a legitimação para agir nessa modalidade de demanda, mesmo em se tratando de interesse ou direitos disponíveis. Em conformidade, aliás, com a própria Constituição, que permite a atribuição de outras funções ao MP, desde que compatíveis com sua finalidade (art. 129, IX); e a dimensão comunitária das demandas coletivas, qualquer que seja seu objeto, insere-as sem dúvida na tutela dos interesses sociais referidos no artigo 127 da Constituição” (Ada Pelegrini Grinover et ali. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: comentados pelos autores do anteprojeto. 5º ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1998).

Na hipótese, em que se visa à tutela de um determinado número de pessoas ligadas por uma circunstância de fato, qual seja, a inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes mantidos pelas recorrentes, em decorrência da existência de ações judiciais que discutem os débitos, fica clara a natureza individual homogênea do interesse tutelado.
Mencione-se, ainda, que a situação individual de cada consumidor não é levada em consideração no momento da inclusão de seu nome no cadastro, bastando que exista demanda judicial discutindo o débito, o que evidencia a prevalência dos aspectos coletivos e a homogeneidade dos interesses envolvidos.
Conforme já mencionado, os interesses individuais homogêneos são considerados relevantes por si mesmos, e não se pode relegar a tutela de todos os direitos a instrumentos processuais individuais, sob pena de excluir do Estado e da Democracia aqueles cidadãos que mais merecem sua proteção, ou seja, uma multidão de desinformados, necessitados, carentes ou que possuem direitos cuja tutela torna-se economicamente inviável sob a ótica do processo individual.
Assim, além de não se vislumbrar a impossibilidade jurídica dos pedidos condenatórios feitos pelo Ministério Público, sua legitimidade para a propositura da presente demanda, que visa à tutela de direitos individuais homogêneos, é clara, inexistindo qualquer violação do art. 81, I e III, da Lei 8.078⁄1990 e dos arts. 267, VI e 295 do CPC.

IV – Da possibilidade da inclusão nos cadastros de proteção ao crédito (violação do art. 43 do CDC; e do art. 155, I e II, do CPC)
Aduzem as recorrentes que a inclusão do nome dos consumidores nos cadastros de proteção ao crédito em razão da existência de débitos discutidos judicialmente é lícita e não gera danos passíveis de indenização.
Invocam as disposições do art. 43 do CDC, que prevê a existência e regula o funcionamento dos bancos de dados e cadastros relativos aos consumidores, além de sustentarem que as informações sobre os processos judiciais discutindo os débitos já são públicas, podendo ser obtidas por qualquer pessoa junto aos cartórios distribuidores dos fóruns, não havendo justificativa para sua exclusão dos bancos de dados mantidos pelas entidades.
Importante que se esclareça que não se trata a hipótese de simples inscrição do nome devedor em cadastros de inadimplentes por indicação do credor, isto é, de informação obtida de fonte privada; mas, sim, de inscrição decorrente da existência de processos de “busca e apreensão, cobrança ordinária, concordata, despejo por falta de pagamento, embargos, execução fiscal, falência, execução comum” (e-STJ fl. 515), cuja informação foi obtida, por meio de contrato firmado entre a CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE BELO HORIZONTE CDL e a COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS – PRODEMGE, diretamente do cartório de distribuição de processos judiciais, sem qualquer intervenção do credor, portanto.
De fato, uma das formas pelas quais os órgãos de proteção ao crédito obtêm dados para alimentar os seus cadastros é mediante informações constantes nos cartórios de distribuição de processos judiciais, o que conseguem por meio de convênios firmados com o Poder Judiciário de cada Estado da Federação.
E, conforme já tive oportunidade de observar, ao relatar acórdão proferido em hipótese semelhante, nos termos dos art. 5.º, XXXIII e LX, da CF, e do art. 155 do CPC, os dados sobre processos, existentes nos cartórios distribuidores forenses, são informações públicas (salvo, é claro, os dados dos processos que correm sob segredo de justiça), eis que publicadas na Imprensa Oficial, e, portanto, de acesso a qualquer interessado, mediante pedido de certidão, conforme autoriza o parágrafo único do art. 155, do CPC (REsp 866.198⁄SP, 3ª Turma, DJe de 05.02.2007)
Portanto, se as recorrentes reproduzem fielmente o que consta no cartório de distribuição a respeito dos já mencionados processos relativos aos débitos dos consumidores, não se lhes pode tolher que forneçam tais dados públicos aos seus associados, sob pena de grave afronta ao Estado Democrático de Direito, que prima, como regra, pela publicidade dos atos processuais, “preciosa garantia do indivíduo no tocante ao exercício da jurisdição” (CINTRA-GRINOVER-DINAMARCO, Teoria geral do processo, 15.ª ed. rev. atua., São Paulo: Malheiros, 1.999, p. 69).
Realmente, o princípio da publicidade processual “existe para vedar o obstáculo ao conhecimento. Todos têm o direito de acesso aos atos do processo, exatamente como meio de se dar transparência à atividade jurisdicional” (Luiz Rodrigues Wambier, Curso Avançado de Processo Civil, Vol I, 5.ª ed., São Paulo: RT, 2002, item 12.4, p. 172).
E, além disso, o CDC fornece parâmetros de “lealdade, transparência e cooperação”, controlando a prática dos cadastros de proteção ao crédito de “forma a prevenir e diminuir os dados causados por esses bancos de dados e⁄ou pelos fornecedores que os utilizam no mercado” (Cláudia Lima Marques, in Cláudia Lima Marques; Antônio Herman V. Benjamin e Bruno Miragem,Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, São Paulo: RT, 2006, p. 611).
Com efeito, há mecanismos para que o consumidor conteste ou requeira a retificação⁄exclusão dos seus dados dos referido cadastros nas hipóteses deles não refletirem a realidade ou conterem incorreções, além de ser possível à reparação por eventuais danos decorrentes da inscrição indevida.
Todavia, como contrapartida, há que se reconhecer que, sendo verdadeiros e objetivos, os dados públicos, decorrentes de processos judiciais relativos a débitos dos consumidores, não podem ser omitidos dos cadastros mantidos pelos órgãos de proteção ao crédito, porquanto essa supressão equivaleria à eliminação da notícia da distribuição dos referidos processos, no distribuidor forense, algo que não pode ser admitido, sob pena de se afastar a própria verdade e objetividade dos bancos de dados.
Conforme destaquei no Resp 866.198⁄SP, já referido:

“como qualquer interessado pode obter informações diretamente junto ao cartório do distribuidor, podem os órgãos de proteção ao crédito obter tais informações sobre os processos de execução em andamento e disponibilizá-las aos seus associados, evitando que cada um deles, em cada negócio jurídico, tenha que se dirigir ao distribuidor forense para pedir uma certidão em nome daquele com quem irá negociar, porquanto tal medida, além de menos burocrática, é mais econômica, até mesmo para o Poder Judiciário, pois reduz o número de certidões de distribuição fornecidas – e, conseqüentemente, sobrecarrega menos os funcionários responsáveis por tal tarefa”.

O acórdão recorrido, ratificando o entendimento esposado pelo juiz de primeiro grau, também aponta como um dos fundamentos para julgar procedente o pedido inicial, o seguinte:

“sendo litigioso o crédito por discussão judicial, não pode o consumidor ter seu nome divulgado em listagem de devedores inadimplentes e ou outra qualquer restrição levada a efeito a consulta geral de pessoas associadas, de fato, o que autoriza a lei por anotações em órgãos de controle de crédito no mercado é a incontroversa do crédito não pago a tempo e modo” (e-STJ fl. 512).

Entretanto, conforme apontado pelas recorrentes, esta Corte tem entendimento pacificado no sentido de que a simples discussão judicial da dívida não é suficiente para obstaculizar ou remover a negativação do devedor nos bancos de dados, a qual depende da presença concomitante dos seguintes requisitos: a) ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) efetiva demonstração de que a pretensão se funda na aparência do bom direito; e c) depósito ou prestação de caução idônea do valor referente à parcela incontroversa, para o caso de a contestação ser apenas de parte do débito. (Resp n. 1.061.530, Segunda Seção, de minha relatoria, julgado em 22⁄10⁄2008).
Acrescente-se, por fim, que, em se tratando de inscrição decorrente de dados públicos, como os de cartórios de protesto de títulos ou de distribuição de processos judiciais, sequer exige-se a prévia comunicação do consumidor, sendo que a ausência desta não enseja dano moral (Rcl 6.173⁄SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, DJe de 15.3.2012 AgRg nos EDcl no REsp 1204418⁄RS, de minha relatoria, julgado em 20⁄03⁄2012; EDcl no REsp 1.080.009⁄DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 3.11.2010 AgRg no REsp 1199459⁄SP, 3ª Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 28⁄09⁄2010 e AgRg no Ag 1036057⁄SP, 4ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJe 23⁄03⁄2009).
Diante do exposto, reconhece-se a violação do art. 43 do CDC pelo Tribunal de origem, haja vista que não há qualquer ilicitude na inscrição do nome dos consumidores, cujos débitos se encontram em discussão judicial, nos bancos de dados das recorrentes, desde que expressem fatos verdadeiros, devendo ser reformado o acórdão recorrido para julgar improcedente o pedido.
Fica prejudicada a análise das demais questões.

Forte nestas razões, DOU PROVIMENTO aos recursos especiais, para julgar improcedente os pedidos formulados em sede da presente ação civil pública.
Fica invertida a sucumbência. Deixo de condenar o recorrido ao pagamento das custas e honorários advocatícios, em razão do disposto no art. 18 da Lei 7.347⁄85.





CERTIDÃO DE JULGAMENTO
TERCEIRA TURMA
Número Registro: 2009⁄0130881-4

PROCESSO ELETRÔNICO
REsp 1.148.179 ⁄ MG

Números Origem:  10702010206366004     10702010206366006     702010206366



PAUTA: 26⁄02⁄2013
JULGADO: 26⁄02⁄2013


Relatora
Exma. Sra. Ministra  NANCY ANDRIGHI

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. JOÃO PEDRO DE SABOIA BANDEIRA DE MELLO FILHO

Secretária
Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA

AUTUAÇÃO

RECORRENTE
:
CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE BELO HORIZONTE CDL
ADVOGADOS
:
RODOLFO DE LIMA GROPEN E OUTRO(S)


PRISCILA ROBERTA DE LIMA TEMPESTA


FILLIPE LEAL LEITE NÉAS
RECORRENTE
:
CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE UBERLÂNDIA - CDL
ADVOGADO
:
ADRIANO SOARES BRANQUINHO E OUTRO(S)
RECORRIDO
:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

ASSUNTO: DIREITO DO CONSUMIDOR - Responsabilidade do Fornecedor - Indenização por Dano Moral - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

SUSTENTAÇÃO ORAL

Dr(a). FILLIPE LEAL LEITE NÉAS, pela parte RECORRENTE: CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE BELO HORIZONTE CDL
Dr(a). ADRIANO SOARES BRANQUINHO, pela parte RECORRENTE: CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE UBERLÂNDIA - CDL

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma, por unanimidade, deu provimento aos recursos especiais, nos termos do voto da Senhora Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Documento: 1212382
Inteiro Teor do Acórdão
- DJe: 05/03/2013



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