sexta-feira, 10 de dezembro de 2010

Decisão contra fator previdenciário pode influenciar outras ações

Eduardo Metroviche

10 de dezembro de 2010





Magrão: “fator é o maior crime que se cometeu com aposentado”

Em julgamento na semana passada, o juiz federal Marcus Orione Gonçalves Correia, da 1ª Vara Federal Previdenciária em São Paulo/SP, considerou o fator previdenciário inconstitucional. Segundo ele, a sistemática introduz, contra a Constituição, “elementos de cálculo que influem no próprio direito ao benefício”.

O julgamento foi de ação movida por Sérgio Wladimir Nikiforow contra o INSS e não vale para qualquer outro beneficiário da Previdência, apenas para o autor da ação.

Para o juiz, o fator introduz limitações à obtenção do benefício além das já impostas constitucionalmente, “em especial, da aposentadoria por tempo de contribuição”.

Para o magistrado, o cálculo é tão complexo que impede o trabalhador de entender o modelo que define o valor do benefício.

FHC
O senador Paulo Paim (PT-RS), em pronunciamento na segunda-feira, 6, aplaudiu a decisão e disse que o juiz considerou o fator previdenciário como um retrocesso social, pois funciona apenas como redutor para os benefícios.

Na sentença, o juiz deu o exemplo de uma mulher com 30 anos de contribuição e salário médio de R$ 1.000, cujo benefício é reduzido para R$ 565, após a aplicação do fator.

O sistema agora considerado ilegal foi criado em 1999 pelo governo Fernando Henrique Cardoso.

Para o presidente da Federação dos Metalúrgicos do Estado de São Paulo, Claudio Magrão, a decisão é importante porque pode “contaminar” outras ações, influenciando positiva-mente outros julgamentos.

“O fator é o maior crime que se cometeu com o aposentado. Tem que consertar a Previdência, mas não em cima de quem contribuiu a vida inteira”, diz.

O deputado federal Paulo Pereira da Silva (PDT-SP) lembrou que a decisão é “parcial e o governo pode recorrer”. Porém, ressaltou: “precisamos usar isso [a decisão do juiz] para forçar uma negociação com o governo”.

Fonte:Site Visão Oeste – clique aqui para conferir


domingo, 5 de dezembro de 2010

Fator Previdenciário é inconstitucional.

Por Luiz Carlos Nogueira

nogueirablog@gmail.com

Para o juiz federal Marcus Orione Gonçalves Correia, da 1ª Vara Federal Previdenciária em São Paulo/SP — é inconstitucional o famigerado Fator Previdenciário, que é uma fórmula de cálculo redutora dos benefícios pagos pelo INSS aos aposentados e pensionistas daquele Instituto, ou seja, fator esse que considera na sua matemática subtratora ou expropriatoria, a idade do segurado, a expectativa de sobrevida e o seu tempo de contribuição quando da concessão da aposentadoria. Esse "monstrinho" gerado pela cabeça daqueles que encontram solução fácil para resolver os rombos do INSS, produzidos por diversos motivos que foram amplamente divulgados pela Imprensa, portanto, desnecessário lista-los, não era sequer previsto ou imaginado quando as pessoas tiveram que contratar compulsoriamente com aquele Instituto.


Como poderá ser visto na decisão, o Excelentíssimo Sr. Juiz acima mencionado, disse com todas as letras que o fator previdenciário, além de ser complexo e de difícil compreensão para o segurado, é inconstitucional porque introduz elementos de cálculo que influem no próprio direito ao benefício. Por conseguinte, o fator “concebe, por via oblíqua, limitações distintas das externadas nos requisitos impostos constitucionalmente para a obtenção, em especial, da aposentadoria por tempo de contribuição”.


Na decisão afirmou que na Lei nº 9.876/99 não há qualquer previsão de elementos como a expectativa de vida para que o benefício seja concedido ao segurado, “Portanto, a lei ordinária (n.º 9.876/99) acrescentou, para fins da obtenção do valor do benefício, requisitos que, ainda que indiretamente, dificultam o acesso ao próprio direito ao benefício”.


Diz o magistrado, que uma coisa é requisito para a obtenção do benefício, que continuaria a ser apenas o tempo de contribuição – e outra, totalmente adversa, é o cálculo do seu valor inicial: “Ora, o raciocínio é falacioso: somente é possível se obter o benefício a partir da utilização dos elementos indispensáveis para o cálculo da renda mensal inicial. Assim, utilizando-se para a obtenção desta de elementos não permitidos pela Constituição, obviamente que violado se encontra o próprio direito ao benefício em si”.


Por essa via de exame perfunctorio, o juiz julgou procedente o pedido, determinando que o INSS promova o recálculo da renda mensal inicial do benefício da parte autora sem a incidência do fator previdenciário.

Conheçam a decisão na íntegra clicando aqui.