domingo, 5 de dezembro de 2010

Fator Previdenciário é inconstitucional.

Por Luiz Carlos Nogueira

nogueirablog@gmail.com

Para o juiz federal Marcus Orione Gonçalves Correia, da 1ª Vara Federal Previdenciária em São Paulo/SP — é inconstitucional o famigerado Fator Previdenciário, que é uma fórmula de cálculo redutora dos benefícios pagos pelo INSS aos aposentados e pensionistas daquele Instituto, ou seja, fator esse que considera na sua matemática subtratora ou expropriatoria, a idade do segurado, a expectativa de sobrevida e o seu tempo de contribuição quando da concessão da aposentadoria. Esse "monstrinho" gerado pela cabeça daqueles que encontram solução fácil para resolver os rombos do INSS, produzidos por diversos motivos que foram amplamente divulgados pela Imprensa, portanto, desnecessário lista-los, não era sequer previsto ou imaginado quando as pessoas tiveram que contratar compulsoriamente com aquele Instituto.


Como poderá ser visto na decisão, o Excelentíssimo Sr. Juiz acima mencionado, disse com todas as letras que o fator previdenciário, além de ser complexo e de difícil compreensão para o segurado, é inconstitucional porque introduz elementos de cálculo que influem no próprio direito ao benefício. Por conseguinte, o fator “concebe, por via oblíqua, limitações distintas das externadas nos requisitos impostos constitucionalmente para a obtenção, em especial, da aposentadoria por tempo de contribuição”.


Na decisão afirmou que na Lei nº 9.876/99 não há qualquer previsão de elementos como a expectativa de vida para que o benefício seja concedido ao segurado, “Portanto, a lei ordinária (n.º 9.876/99) acrescentou, para fins da obtenção do valor do benefício, requisitos que, ainda que indiretamente, dificultam o acesso ao próprio direito ao benefício”.


Diz o magistrado, que uma coisa é requisito para a obtenção do benefício, que continuaria a ser apenas o tempo de contribuição – e outra, totalmente adversa, é o cálculo do seu valor inicial: “Ora, o raciocínio é falacioso: somente é possível se obter o benefício a partir da utilização dos elementos indispensáveis para o cálculo da renda mensal inicial. Assim, utilizando-se para a obtenção desta de elementos não permitidos pela Constituição, obviamente que violado se encontra o próprio direito ao benefício em si”.


Por essa via de exame perfunctorio, o juiz julgou procedente o pedido, determinando que o INSS promova o recálculo da renda mensal inicial do benefício da parte autora sem a incidência do fator previdenciário.

Conheçam a decisão na íntegra clicando aqui.


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